Por meia da publicação da Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (DOU de 18/06/2015) foram alteradas as Leis nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90, e nº 10.666/03, e deu outras providências.
Ressaltamos que, de acordo com o art. 5º da Lei nº 13.135/15, os s atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/14, serão revistos e adaptados ao disposto na citada Lei.
Destacamos, a seguir, as alterações da Lei nº 8.213/91. São elas:
I – Dependente
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependentes do segurado, dentre outros o irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
Na redação anterior as condições para que o irmão fosse dependente do segurado, menor de 21 anos ou inválido a deficiência intelectual ou mental tinha que torná-lo absoluta ou relativamente incapaz e ser declarado judicialmente.
Essa alteração entrará em vigor, a contar de dois anos para a nova redação.
II – Carência
Independe de carência a concessão, entre outras previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde (MS) e da Previdência Social (MPS), atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada anteriormente, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) esclerose múltipla;
e) hepatopatia grave;
f) neoplasia maligna;
g) cegueira;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou;
o) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
III – Auxílio-doença
Com relação ao auxílio-doença, especificamente quanto ao afastamento do empregado, não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia.
Assim, as alterações promovidas pela referido Medida Provisória perde a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Contudo, foi mantida a redação dada anteriormente pelo Medida Provisória nº 664/14 na qual estabelece que, para este, o salário de benefício não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
Outra alteração foi que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Nessa hipótese, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
IV – Perícia Médica
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).
V – Pensão por morte
Perde o direito a pensão por morte:
a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos da nova redação do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção de cada cota individual cessará:
I – pela morte do pensionista;
II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V – para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de 21 anos de idade;
2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44ºu mais anos de idade.
Assim, no caso da letra “b”, esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
VI – Vigência
A Lei nº 13.135/15 entra em vigor em:
I – 180 dias a partir de sua publicação, quanto à inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) previstos na Lei nº 8.112/90;
II – dois anos para a nova redação:
a) do art. 16, incisos I e III, e do art. 77, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental;
b) do art. 217, inciso IV, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90;
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
VII – Revogação
Revogam-se, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
a) o § 2º do art. 17;
b) o § 4º do art. 77.