A Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.152/15, publicada no DOU de 30/07/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.
Neste sentido, são estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para a política de valorização do salário mínimo.
Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese descrita anteriormente, os índices estimados permanecerão válidos para fins da Lei nº 13.152/15, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
– em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
– em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
– em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
– em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Salienta-se que, para fins do disposto anteriormente, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
A Lei nº 13.152/15 também estabelece que os reajustes e os aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos da citada lei.
O decreto do Poder Executivo divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a 1/220 do valor mensal.
A Lei nº 13.152/15 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 30/07/2015.