A Federasul comemora a decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu, através de liminar, a aplicação às empresas optantes pelo Simples Nacional da sistemática prevista no Convênio ICMS nº 93/2015, desde janeiro no pagamento do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Abrange o comércio eletrônico, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015. “A alteração acarretou aumento significativo da carga tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional nessas operações”, diz o vice-presidente, coordenador da Divisão Jurídica da Federasul, Anderson Cardoso.
Estas empresas pagavam, separadamente, a parcela do ICMS que vai para os Estados de destino nessas operações. A decisão também reduz os obstáculos burocráticos como a emissão de guias e a obtenção de inscrições estaduais. A medida cautelar, a ser referendada pelo plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão, o ministro afirma, em exame preliminar, que a cláusula 9ª do convênio ICMS 93/2015 invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. A alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não podendo ter sido veiculada por mero convênio do Confaz.