Foi publicada no Diário Oficial da União de 28/06/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.713/17, que instituiu o parcelamento apurado na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Poderão ser parcelados:
I – os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II – os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III – os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06.
Não poderão ser parcelados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – os débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – as multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV – os débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo SIMEI.
Os débitos poderão ser divididos em até 120 parcelas e o pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 03/07/2017 até as 20 horas do dia 02/10/2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço do Portal e-CAC ou do Portal do SIMPLES Nacional.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.
A referida Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Fonte: Editorial Cenofisco