Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/08/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.822/18, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Trata-se de débitos previdenciários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
Deverão cumprir as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB/MF nº 1.822/18 os sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos tratados no parágrafo anterior.
As regras previstas não se aplicam aos sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista:
I – dos débitos previdenciários a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), observado o disposto no § 2º do mesmo artigo; e;
II – dos demais débitos administrados pela RFB a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17.
O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB, na internet, no endereço
I – os débitos que deseja incluir no PERT;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada,se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.822/18 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 03/08/2018.
Fonte: Editorial Cenofisco
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Tributário
ITR – Programa para Preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do Exercício de 2018
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/18 (DOU de 03/08/2018) aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2018, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.
Esse programa possui:
a) quatro versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;
b) uma versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 12/18; e
c) uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.
O programa para preenchimento da DITR exercício de 2018 estará disponível no site da Receita Federal do Brasil a partir do dia 13/08/2018, sendo sua reprodução livre.
Fonte: Editorial Cenofisco