Previdenciário
Aposentado por Invalidez – Exame Médico Pericial
A Lei nº 13.063/14, publicada no DOU de 31/12/2014, altera a Lei nº 8.213/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.
Dessa forma, os §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91 passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º – O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
§ 2º – A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110”.
Destaca-se que, a Lei 13.63/14 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 31/12/2014.