Imposto de Renda – Obrigações Acessórias – DIRF 2019

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 08/10/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.836/18, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e as situações especiais ocorridas em 2019 (DIRF 2019) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2019 (PGD DIRF 2019). Dentre as principais alterações destacamos:

Obrigatoriedade

Nos arts. 2º e 3º da referida Instrução Normativa estão relacionadas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a apresentar a DIRF 2019.

Destacamos que as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação também estão obrigadas a apresentar a DIRF 2019.

Prazos de Entrega

O prazo de entrega encerra-se dia 28/02/2019.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a DIRF 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2019, a DIRF 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para eventos especiais citados anteriormente.

Ressaltamos que a falta de entrega ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões, o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/02.

Limites

Dentre outras informações previstas no art. 11, destacamos os seguintes limites:

a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e

c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

A referida Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação no DOU, ou seja, dia 08/10/2018.

Fonte: Editorial Cenofisco
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Imposto de Renda
Obrigações Acessórias – Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Foi publicado no DOU de 08/10/2018, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 20/18, que aprovou a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

a) alterar a caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio” para possibilitar que a opção “Não se Aplica” possa ser utilizada, também, pelas pessoas jurídicas, cuja forma de tributação do lucro seja diferente da Imune do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Isenta do IRPJ, caso o seu resultado não seja afetado por variações monetárias cambiais;

b) alterar a caixa de combinação “Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio”, que passou a ser preenchida automaticamente pelo programa com a opção “Não se aplica”;

c) impedir que sejam assinaladas, simultaneamente, as caixas de verificação “PJ Levantou Balanço/Balancete de Suspensão no Mês” da ficha – Dados Iniciais, e “Balanço de Redução” das Fichas – Valor do Débito IRPJ/CSLL;

d) o caso de incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação – Afetação (RET-Afetação), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), executada por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), impedir que seja incluído no campo “CNPJ da Incorporação”, para códigos do grupo “RET/Pagamento Unificado de Tributos” com o indicador SCP na Tabela de Códigos, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma filial do declarante, uma vez que o número inscrito no CNPJ da SCP é totalmente distinto; e

e) atualizar a Tabela de Códigos do programa.

O referida Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no DOU, ou seja, dia 08/10/2018.

Fonte: Editorial Cenofisco