A Caixa Econômica Federal (Caixa), por meio da Circular Caixa nº 815/18 (DOU de 02/07/2018) definiu que, pelo fato de que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão, a nova guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRFGTS) poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018.
A medida faz parte dos procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da GRFGTS durante período de adaptação da obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial, tendo em vista que as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016 passarão a substituir a GFIP pela DCTFWeb a partir de julho/2018.
A Caixa definiu, ainda, que as demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pelos Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), Sistema de Geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF Eletrônica), GRFWEB Doméstico e Módulo de Regularidade do FGTS.
A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará o disposto na Resolução CD/eSocial nº 1/17, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular Caixa nº 802/18.
Fonte: Editorial Cenofisco
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Previdenciário
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Alteração
Foi publicado no DOU de 02/07/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.812/18 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/13, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11.
Assim, até 31/12/2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, observado o disposto na citada Instrução Normativa e aplicando-se:
I – os Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31/08/2018; e
II – os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2018.
No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V.
A opção pela CPRB será manifestada:
a) no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;
b) a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e
c) no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670/18, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.
No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.
As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
A CPRB aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V e, nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, aplica-se:
a) somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou
b) tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V.
Não se sujeitam à CPRB:
I – a partir de 01/08/2012:
a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;
b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; e
c) até 31/08/2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
II – a partir de 28/12/2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e
III – a partir de 25/10/2013:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.
Fonte: Editorial Cenofisco