De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.
Leone de Farias
No domingo, dia 1º de março, entram em vigor novas regras previdenciárias, entre as quais a que estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que equivale hoje a ter pelo menos 44 de idade para receber a pensão de forma vitalícia no caso de morte do marido (ou da mulher) segurado. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas pela MP (Medida Provisória) 664/2014.
Esse prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob as condições atuais, porém, é contestado por especialistas. Para a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, que tem escritório com seu nome em Santo André, é um equívoco do órgão. “O que vale não é a data do requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é o fato gerador”, afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o que vale é a data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer acidente ou adoecer até sábado, a regra atual é que deve ser adotada.
Entretanto, caso a Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o que importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato gerador (a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental, primeiro, pleitear o benefício diretamente com o instituto.
No caso do auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a empresa assume o pagamento do funcionário afastado (por enfermidade ou acidente) nos primeiros 30 dias e não mais durante os 15 dias iniciais apenas. Também houve alteração no valor a ser pago. O cálculo continuará a ser feito com base em 91% da média das remunerações pagas desde julho de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores valores), mas a MP fixou que o benefício a ser pago não pode ultrapassar a média simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Em relação à pensão por morte, as novas regras também mudaram o valor que a pessoa receberá. Em vez de 100% do salário de benefício, a família do segurado que morreu vai ganhar 50% mais 10% por dependente – o que inclui o viúvo. Além disso, o benefício só será vitalício para os que o obtiverem quando tiverem expectativa de sobrevida de 35 anos, ou seja, pelo menos 44 de idade. Hoje, quem tiver de 39 a 43 anos de idade, receberá a pensão durante 15 anos; se estiver na faixa entre 33 e 38, ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a 32 anos, o pagamento só vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos, receberá só durante três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de Oliveira Castro, que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
INCOSTITUCIONAL – A Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas) entrou com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) contra a MP 664 e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro desemprego. “A gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido”, diz o presidente da confederação, Warley Martins.