Foi publicada no DOU de 04/04/2018, a Lei nº 13.643/18 que regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Ressalta-se que a citada Lei, não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842/13.
Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
a) curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
b) curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
a) graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Compete ao Técnico em Estética:
a) executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
c) observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas anteriormente:
a) a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos;
b) a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
c) a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
d) a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
e) a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
f) observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar pela:
a) observância a princípios éticos;
b)relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
c) pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Lei nº 13.643/18 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/04/2018.
Fonte: Editorial Cenofisco