Por meio da publicação do Decreto nº 9.255/17 (DOU de 29/12/2017) foi regulamentada a Lei nº 13.152/15, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Assim, a partir de 01/01/2018, o salário mínimo será de R$ 954,00.
Em virtude do disposto anteriormente, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 e o valor horário a R$ 4,34.
Importante destacar que a Lei nº 13.152/15 trouxe diretrizes para a política de valorização do salário mínimo para vigorar no período compreendido entre 2016 e 2019.
Observa-se que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese anterior, os índices estimados permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
b) em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
c) em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
d) em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Os reajustes e aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos da Lei nº 13.152/15.
O Decreto do Poder Executivo divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário dos salários mínimos decorrentes, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a 1/220 do valor mensal.
Fonte: Editorial Cenofisco