Trabalhista
Seguro-Desemprego – Abono Salarial – Alterações
A Presidenta da República publicou no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014 – Edição Extra, a Medida Provisória nº 665/14, que altera a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), altera a Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.
Assim, conforme as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 665/14, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
Salienta-se que, o art. 4º da Lei nº 7.998/90 passa a vigorar da seguinte forma:
“O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT).
O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
A determinação do período máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I) para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II) para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III) a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos descritos anteriormente.
O período máximo mencionado anteriormente poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/90.
Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores”.
Além do exposto, a Medida Provisória nº 665/14 também alterou o art. 9º da Lei nº 7.998/90, que preceitua:
“…Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I) tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
II) estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador”.
Neste sentido, no caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
O valor do abono salarial anual citado anteriormente será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.
Importante destacar, que a Lei nº 10.779/03 passa a vigorar com a seguinte alteração: o pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ademais, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, ou o que for menor.
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na citada Lei.
O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998/90, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.
Por fim, a Medida Provisória nº 665/14 entra em vigor:
I) 60 dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998/90, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;
II) no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e
III) na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
A Medida Provisória nº 665/14 revoga:
I) a Lei nº 7.859/89;
II) o art. 2ºB, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/90;
III) a Lei nº 8.900/94; e
IV) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/03.