Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/07/2018 a Circular CEF nº 818/18, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e à arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante o período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
Referida Circular divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 3/17 e o atual modelo operacional do FGTS, e aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.
Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgados pela Circular CEF nº 807/18, poderá o empregador, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela GRF emitida pelo SEFIP.
As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31/10/2018.
Os empregadores são aqueles caracterizados no inciso I do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ou seja, os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
A Circular CEF nº 818/18 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31/07/2018.
Fonte: Editorial Cenofisco